A harmonização dos LMR da UE avança

A situação atual é caracterizada por um sistema duplo, onde coexistem os LMR da UE e os LMR nacionais para pesticidas. Até o momento, os LMR para resíduos de pesticidas foram fixados a nível da UE apenas para cerca de 150 produtos fitofarmacêuticos. Todos os outros LMR não harmonizados para determinadas combinações de culturas/pesticidas são atualmente abrangidos pela legislação dos Estados-Membros.

Esta lista publicada é um modelo do Anexo III do Regulamento 396/2005. O Regulamento 396/2005 é o novo regulamento-quadro que conduzirá à harmonização dos LMR para resíduos de pesticidas, aplicável em toda a UE e que substituirá as Diretivas atualmente em vigor. O regulamento só entrará em vigor seis meses após a adoção dos quatro anexos. Até lá, os LMR nacionais de cada Estado-Membro para cada combinação pesticida/cultura permanecem em vigor, devendo os operadores e as partes interessadas cumprir a legislação nacional aplicável.

Os quatro anexos consistem em:

  • Anexo I: Lista de produtos e grupos de produtos aos quais serão aplicados LMR harmonizados;
  • Anexo II: Tolerâncias "definitivas" que foram consideradas a nível da UE. Este anexo incluirá os LMR da UE que constam das diretivas da UE atualmente em vigor;
  • Anexo III: LMR temporários;
  • Anexo IV: Lista de ingredientes ativos para os quais não são exigidos LMR

O Regulamento-quadro foi publicado em março de 2005. O Regulamento provavelmente não entrará em vigor em meados de 2007, como esperado, uma vez que todos os quatro anexos ainda não foram concluídos.

O Anexo I é o único dos quatro anexos do Regulamento 396/2005 que foi oficialmente completado até o momento pelo Regulamento 178/2006, pois serve de modelo para os demais anexos. O Anexo I lista os produtos alimentícios e rações aos quais se aplicam os níveis máximos de resíduos de pesticidas. Ele apresenta as diferentes combinações de culturas/pesticidas para as quais é necessário estabelecer LMRs harmonizados.

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O desenvolvimento do Anexo III teve início após a conclusão do Anexo I, com a compilação das informações necessárias. A Comissão solicitou a todos os Estados-Membros que enviassem os LMR nacionais aplicáveis para todas essas combinações de culturas/pesticidas. Os LMR nacionais em vigor em 1º de maio de 2006 foram utilizados para a elaboração da lista.

A partir desses dados, foi criada uma minuta de lista harmonizada, mantendo o LMR mais alto para cada combinação de cultura/substância ativa e uma referência ao Estado-Membro onde é aplicável. Esses LMR se tornarão LMR "temporários" assim que forem incluídos no Anexo III do Regulamento. Os LMR temporários podem ser transferidos para a lista "definitiva" dependendo do resultado da avaliação de risco pela Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar e Alimentar (EFSA). O Anexo II incluirá uma lista "definitiva" de LMR e será composto por LMR já harmonizados a nível da UE, como se espera que a maioria deles seja.

Esses LMR nacionais atualmente não harmonizados também incluem tolerâncias de importação. Um exportador precisa obter uma tolerância de importação se não houver legislação da UE em vigor e quando não houver um LMR nacional em vigor no Estado-Membro importador que reflita as Boas Práticas Agrícolas de países terceiros. As tolerâncias de importação são atualmente cobertas pela legislação do Estado-Membro e um produto pode ser comercializado quando uma tolerância de importação é definida. O fato de as tolerâncias de importação serem harmonizadas é uma vantagem para os exportadores, uma vez que as tolerâncias de importação não são automaticamente válidas em outros ou em todos os Estados-Membros. Isso facilitará o comércio para importadores que desejam comercializar produtos em vários Estados-Membros da UE.

Alguns produtos, como o azinfos-metil, aparecem em ambas as tabelas. Para os produtos que aparecem em ambas as tabelas, estão em vigor "normas comerciais" e não "normas sanitárias". De acordo com a "abordagem das normas comerciais", abandonada na década de 1980, os Estados-Membros estavam autorizados a estabelecer níveis mais elevados do que os níveis harmonizados da UE. Quando as normas comerciais foram revistas e se tornaram normas sanitárias, os Estados-Membros deixaram de estar autorizados a manter níveis de LMR mais elevados. No entanto, estes ajustamentos ainda não foram efetuados em todos os casos e em todos os Estados-Membros. Por esta razão, os valores de LMR para estas substâncias podem aparecer em ambas as listas (como o azinfos-metil).

Além dessas normas comerciais, um problema técnico também gerou muita confusão. Esta lista foi publicada pela primeira vez no site da Comissão em meados de setembro. Após a abertura e consulta da lista, constatou-se que os valores dos LMR estavam sendo exibidos incorretamente. Felizmente, o problema foi causado apenas por variações específicas de cada país nas configurações do computador. As configurações do computador, bem como as macros na lista, causaram algumas discrepâncias, resultando em valores de LMR exibidos incorretamente. A lista no site foi atualizada recentemente para solucionar esse problema e instruções foram adicionadas ao site, notificando que as macros precisam ser habilitadas para evitar problemas futuros.